A
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
manteve, por unanimidade, decisão favorável a Angélica Gurgel Bello
Brutus, condenando a Hyundai CAOA do Brasil Ltda. a indenização por
danos morais e materiais, por ter vendido à Angelica um veículo zero
quilômetro com defeitos. A decisão foi tomada na sessão realizada na
manhã dessa terça-feira (26) e o relator do caso foi o Juiz Convocado
Wolfram da Cunha Ramos.
Angélica Gurgel adquiriu, junto à Hyundai
CAOA em 2010, um veículo automotor zero quilômetro modelo i30, cuja
primeira revisão foi realizada em julho de 2011. Porém, em novembro do
mesmo ano o carro apresentou defeitos. Em 07 de dezembro a
concessionária apontou um problema na caixa de direção, informando que a
peça para reparo chegaria em 15 (quinze) dias e que o defeito não
comprometeria o desempenho do veículo, afastando o perigo de acidente.
Passando-se
o período de espera, não houve contato da concessionária, levando a
cliente à sede da empresa em 11 de janeiro de 2012. Em 17 de janeiro, a
empresa solicitou autorização para uma segunda revisão no veículo
(prevista na garantia), sob risco de não serem trocadas as peças
necessárias. Ocorreu que tal revisão foi realizada antes do tempo
previsto (o carro contava com 19.997km, podendo ser utilizado até
20.500km).
Em 18 de janeiro, Angélica autorizou a revisão, sendo
informada no dia 31 que o problema estava resolvido. Contudo, o veículo
não funcionou ao ter a chave de ignição girada, permanecendo por mais
uns dias em conserto. Em 07 de fevereiro a CAOA constatou um defeito no
câmbio, retendo o veículo e informando que não havia tempo determinado
para chegada da peça.
Diante da omissão, a cliente foi à empresa
para notificá-la extrajudicialmente, mas o gerente se negou a assinar o
documento. Assim, ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais, tendo o pedido procedido, sendo a CAOA condenada a restituir o
valor do veículo (R$ 71.600,00), corrigido pelo INPC, bem como o
pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
Em sua decisão, mantendo a
sentença, o relator Wolfram da Cunha Ramos se baseou em termos do
Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 18 sustenta: "Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, (...)".
Insatisfeito com o produto, o consumidor pode
optar pelo cancelamento do negócio, com a restituição da quantia paga
pelo veículo, atualizada monetariamente, Assim, veículo novo que
precocemente apresenta defeito de fabricação, o que impede seu uso
normal, ocasiona circunstância apta a ensejar dano moral indenizável.
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