O vereador Marcos Vinicius (PSDB) lamentou que o veto do prefeito
Luciano Agra (sem partido) a uma lei de sua autoria, juntamente com os
vereadores Tavinho Santos (PTB) e Fernanco Milanez (PMDB) foi mantido
pela bancada de situação na Câmara.
O projeto previa a
distribuição de uma cesta de medicamentos para os servidores que se
aposentassem por invalidez. A cesta seria entregue pela Secretaria de
Saúde e deveria conter remédios inerentes ao tratamento necessitado por
cada servidor.
Para Marcos Vinicius, o veto ao projeto é uma clara
demonstração de falta de sensibilidade da Prefeitura com o servidor que
contribui com sua força de trabalho para o desenvolvimento da cidade e
num momento difícil da vida não vai poder contar com a reciprocidade da
Administração.
"Só temos a lamentar que o prefeito não tenha dito
a sensibilidade necessária para sancionar um projeto de tamanha
relevância, acredito eu apenas por que tenha sido uma iniciativa da
oposição", lamentou o parlamentar tucano.
confira a íntegra do projeto de lei:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa de Napoleão Laureano
GABINETE DO VEREADOR MARCOS VINÍCIUS NÓBREGA
PROJETO DE LEI
ASSEGURA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA QUE PASSARAM À INATIVIDADE POR PROBLEMAS DE SAÚDE O
FORNECIMENTO DE CESTA DE MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE
SAÚDE NO E DÁ PROVIDÊNCIAS
Art. 1º -
Esta Lei assegura aos funcionários públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de João Pessoa, que passaram à
inatividade por problemas de saúde o fornecimento de cesta de
medicamentos, compatível e necessária para a manutenção do tratamento.
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei, o fornecimento de cesta de medicamentos
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde para a manutenção do
tratamento.
Art. 3º - A concessão do direito
previsto no artigo 1º desta Lei estará condicionada à apresentação de
competente receita médica prescrita por profissional da área de saúde
credenciado na rede Pública do Município de João Pessoa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de João Pessoa, em 26 de abril de 2011.
MARCOS VINÍCIUS NÓBREGA TAVINHO SANTOS
VEREADOR VEREADOR
FERNANDO MILANEZ
VEREADOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa de Napoleão Laureano
GABINETE DO VEREADOR MARCOS VINÍCIUS NÓBREGA
Justificativa
A
propósito, não se trata de privilegiar categorias ou classes
profissionais, mas apenas conectar-se com um dos principais postulados
que norteiam a ação do Estado, cuja essência concede um tratamento
desigual aos desiguais. Pelo exposto, na convicção de que poderemos
contar com a sabedoria dos meus nobres pares, esperamos a aprovação da
presente propositura.
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