quarta-feira, 23 de maio de 2012

Parecer do Senador Cássio estimula qualificação profissional

Parecer sugere a exclusão do salário de contribuição das despesas do empregador com educação de seus empregados e dependentes limitada 30% do salário contratado.


Segundo explica o relator Cássio Cunha Lima, pelas regras atuais - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social  institui seu Plano de Custeio e  fixa as contribuições sociais incidentes sobre os salários -  o empregador não se sente estimulado a conceder benefícios indiretos ao empregado e a seus dependentes, que poderiam constituir uma importante fonte de apoio ao bem-estar social. “Dada a relevância que a educação possui para a qualificação profissional, bem como para a formação geral do cidadão, com reflexos no desenvolvimento social da coletividade, parece-nos apropriado que os valores pagos a título de benefício educacional sejam explicitamente subtraídos da remuneração sobre a qual incidem tributos e benefícios trabalhistas”, afirma Cássio em seu relatório que será votado pela Comissão de Educação. Na justificação, o autor do PLS, Senador Pedro Taques, afirma que o objetivo é o de desonerar o empregador que custeia a educação de seus empregados e respectivos dependentes, tanto no ensino regular (ensino fundamental, médio e superior) quanto no que denomina “complementar” (cursos profissionalizantes e de pós-graduação). Ainda de acordo com o Parecer elaborado pelo Senador Cássio Cunha Lima, a legislação vigente é bastante rígida sobre a composição da remuneração do empregado, pois o seu total constitui o salário de contribuição, sobre o qual incidem as contribuições sociais, inclusive as pagas pelo empregador. “Se não fosse essa rigidez, a remuneração do empregado acabaria sendo composta por uma série de benefícios de natureza não salarial, a fim de manter baixo o valor para a incidência dos tributos sobre a folha de remuneração”, completa. Ainda segundo Cássio, a legislação vigente procura inibir fraudes à Previdência Social, evitando que o empregador pague um salário básico ao seu empregado e descaracterize o restante da remuneração com benefícios diversos, reduzindo assim a sua base de contribuição para efeitos fiscais. Deve-se lembrar, ainda, afirma Cássio, que todos os benefícios de natureza salarial constituem a base de cálculo dos direitos trabalhistas (décimo terceiro salário, férias, horas extras etc.). No caso de condenação trabalhista, serão todos considerados no cálculo do valor devido ao trabalhador. A regra, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, é considerar como salário toda a remuneração direta ou indireta proporcionada pelo empregador. A controvérsia é enorme e alimenta o debate doutrinário. Todavia, para oFisco, a posição é de total inflexibilidade, o que faz com que haja grande retração dos empregadores em expandir os benefícios indiretos aos seus empregados e aos dependentes destes. A retração decorre da possibilidade de o benefício concedido tornar-se passivo tributário mais adiante, ou gerar, ainda, condenação na esfera da Justiça do Trabalho, onde tais parcelas ou benefícios, uma vez considerados “salário”, têm reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, décimo terceiro salário, férias, contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras, explica o autor do PLS. Após a análise da CE, a matéria será apreciada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais. A Comissão de Educação do Senado aprecia nesta terça-feira, Parecer  favorável do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) ao PLS 441/2011, que sugere a exclusão do salário de contribuição  das despesas do empregador com educação de seus empregados e dependentes limitada a trinta por cento do salário contratado.
fonte:pb1

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