O Senador Cássio Cunha Lima (PSDB) ganhou um apoio de peso na luta pela
aprovação de sua proposta de acabar com o nepotismo e moralizar as eleições e o
funcionamento das entidades desportivas: o Ministro dos Esportes, Aldo Rebello.
Em entrevista publicada na última edição da Revista Veja (Páginas Amarelas) o
Ministro avisou que o Governo quer condicionar os benefícios públicos para as
confederações ao cumprimento de critérios de transparência, modernização e
democracia. “Democratização e profissionalismo são as
palavras-chave. É preciso limitar o tempo de mandato dos dirigentes”, frisou
Aldo Rebello na entrevista a Revista Veja. O Senador Cássio Cunha Lima informou
que já havia solicitado audiência com o Ministro para tratar, entre outros
assuntos, do apoio ao seu projeto, o PLS 253/2012
(http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106504) que
já tramita pelas Comissões do Senado Federal. O Ministro Aldo Rebello concorda
com a sugestão de Cássio de fixar regras de reeleição e de duração dos mandatos
dos dirigentes de entidades desportivas, proibindo reeleição consecutiva e o
nepotismo entre os seus dirigentes. “É preciso limitar o tempo de mandato dos
dirigentes a três ou quatro anos, com direito a apenas uma reeleição. Esse
modelo força o dirigente a perseguir bons resultados, porque, não dispondo da
entidade a vida inteira, ele tem de ser vencedor em um prazo curto. Sem bons
resultados, a eleição seguinte fica em risco”, disse o
Ministro.
Indagado pela Veja sobre que instrumentos o governo dispõe para garantir que os dirigentes não se perpetuem no poder, o Ministro dos Esportes adiantou que o Governo Federal quer condicionar os benefícios públicos para as confederações ao cumprimento de critérios de transparência, modernização e democracia. “Vamos criar um índice nacional que valorizará as entidades que modernizarem sua gestão. Estas serão beneficiadas por patrocínio de estatais, isenções fiscais e transferência direta de recursos. As que não cumprirem as metas não terão o apoio do governo”, afirmou Aldo Rebello.
Projeto de Cássio
O Senador Cássio Cunha Lima esclarece que a Lei nº 9.615, de 24 de março 1998, a chamada Lei Pelé, já estabelece hipóteses de inelegibilidade para cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de dirigentes de entidades desportivas. Atualmente são inelegíveis os candidatos sobre os quais pesam, entre outras hipóteses, inadimplência na prestação de contas de recursos públicos ou da própria entidade, condenação por crime doloso em sentença definitiva, gestão temerária e falência. Porém, o Senador Cássio acredita que é preciso avançar mais, rumo à moralidade e transparência. Ele quer que a legislação mude no sentido de impedir que “verdadeiras dinastias” se perpetuem na direção dessas entidades, fazendo-se necessário impedir as frequentes nomeações de parentes para o exercício do cargo anteriormente ocupado pelo agente incompatibilizado. “Essa prática contraria o espírito republicano e fere as regras relativas à isonomia eleitoral. Em muitos casos, a candidatura de parentes de ocupantes de postos diretivos é beneficiada pelo prestígio decorrente do parentesco”, frisou. O PLS 253/2012 prevê que as hipóteses de inelegibilidade se apliquem aos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior às eleições. Além disso, a proposta estabelece um limite para a duração dos mandatos dos dirigentes das entidades de administração do desporto, de modo que sua permanência nos cargos não se prolongue indefinidamente. Ainda na sua justificativa, o senador Cássio Cunha Lima defende que a alternância no poder, além de procedimento de cunho democrático, pode prevenir a prática de abusos continuados, assegurando a igualdade entre os candidatos em disputa. Para tanto, fixa, na sua proposta, os mandatos em, no máximo, quatro anos, permitida uma recondução por igual período. O senador paraibano disse estar convicto de que o Projeto de Lei contribuirá para o aperfeiçoamento das práticas e procedimentos na gestão do esporte brasileiro.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, para fixar regras de reeleição e de duração dos mandatos dos dirigentes de entidades desportivas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso II e com o acréscimo dos seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 3º:
Indagado pela Veja sobre que instrumentos o governo dispõe para garantir que os dirigentes não se perpetuem no poder, o Ministro dos Esportes adiantou que o Governo Federal quer condicionar os benefícios públicos para as confederações ao cumprimento de critérios de transparência, modernização e democracia. “Vamos criar um índice nacional que valorizará as entidades que modernizarem sua gestão. Estas serão beneficiadas por patrocínio de estatais, isenções fiscais e transferência direta de recursos. As que não cumprirem as metas não terão o apoio do governo”, afirmou Aldo Rebello.
Projeto de Cássio
O Senador Cássio Cunha Lima esclarece que a Lei nº 9.615, de 24 de março 1998, a chamada Lei Pelé, já estabelece hipóteses de inelegibilidade para cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de dirigentes de entidades desportivas. Atualmente são inelegíveis os candidatos sobre os quais pesam, entre outras hipóteses, inadimplência na prestação de contas de recursos públicos ou da própria entidade, condenação por crime doloso em sentença definitiva, gestão temerária e falência. Porém, o Senador Cássio acredita que é preciso avançar mais, rumo à moralidade e transparência. Ele quer que a legislação mude no sentido de impedir que “verdadeiras dinastias” se perpetuem na direção dessas entidades, fazendo-se necessário impedir as frequentes nomeações de parentes para o exercício do cargo anteriormente ocupado pelo agente incompatibilizado. “Essa prática contraria o espírito republicano e fere as regras relativas à isonomia eleitoral. Em muitos casos, a candidatura de parentes de ocupantes de postos diretivos é beneficiada pelo prestígio decorrente do parentesco”, frisou. O PLS 253/2012 prevê que as hipóteses de inelegibilidade se apliquem aos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior às eleições. Além disso, a proposta estabelece um limite para a duração dos mandatos dos dirigentes das entidades de administração do desporto, de modo que sua permanência nos cargos não se prolongue indefinidamente. Ainda na sua justificativa, o senador Cássio Cunha Lima defende que a alternância no poder, além de procedimento de cunho democrático, pode prevenir a prática de abusos continuados, assegurando a igualdade entre os candidatos em disputa. Para tanto, fixa, na sua proposta, os mandatos em, no máximo, quatro anos, permitida uma recondução por igual período. O senador paraibano disse estar convicto de que o Projeto de Lei contribuirá para o aperfeiçoamento das práticas e procedimentos na gestão do esporte brasileiro.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, para fixar regras de reeleição e de duração dos mandatos dos dirigentes de entidades desportivas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação do inciso II e com o acréscimo dos seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 3º:
“Art. 23.
II − inelegibilidade para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de dirigentes:
§ 1º O disposto nas alíneas do inciso II do caput aplica-se aos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior às eleições.
§ 2º Fica vedada a recondução, por mais de um período consecutivo, de dirigentes de entidades de administração do desporto e de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, fixado em, no máximo, quatro anos.
§ 3º (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 92-A:
II − inelegibilidade para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de dirigentes:
§ 1º O disposto nas alíneas do inciso II do caput aplica-se aos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com exercício imediatamente anterior às eleições.
§ 2º Fica vedada a recondução, por mais de um período consecutivo, de dirigentes de entidades de administração do desporto e de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, fixado em, no máximo, quatro anos.
§ 3º (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 92-A:
“Art. 92-A. As regras de reeleição e de duração dos mandatos fixadas no art.
23 somente serão aplicadas em eleições que se realizarem após 31 de dezembro de
2012.
Parágrafo único. As entidades de administração do desporto deverão adequar seus estatutos ao disposto no art. 23 no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta lei.”
Parágrafo único. As entidades de administração do desporto deverão adequar seus estatutos ao disposto no art. 23 no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.615, de 24 de março 1998 (Lei Pelé) estabelece, no inciso II do
art. 23, hipóteses de inelegibilidade para cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de dirigentes de entidades desportivas. São inelegíveis os candidatos
sobre os quais pesam, entre outras hipóteses, inadimplência na prestação de
contas de recursos públicos ou da própria entidade, condenação por crime doloso
em sentença definitiva, gestão temerária e falência.
Trata-se, sem dúvida, de mandamento louvável que contribui para inibir e
prevenir que pessoas inescrupulosas venham a ser eleitas ou nomeadas para cargos
e funções diretivas em suas entidades. De fato, a falta de credibilidade dos
dirigentes esportivos reclama a adoção de mecanismos que permitam aferir se
candidatos a cargos nesses entes diretivos do desporto não possuem antecedentes
criminais, nem precedentes administrativos que os desqualifiquem para tais
funções.
Entendemos, no entanto, que a legislação peca ao não prever mecanismos que
impeçam as verdadeiras dinastias que se perpetuam na direção dessas entidades.
Consideramos ser necessário impedir as frequentes nomeações de parentes para o
exercício do cargo anteriormente ocupado pelo agente incompatibilizado, pois
essa prática contraria o espírito republicano e fere as regras relativas à
isonomia eleitoral. A candidatura de parentes de ocupantes de postos diretivos é
beneficiada pelo prestígio decorrente do parentesco. Para tanto, prevemos que as
hipóteses de inegibilidade se apliquem aos cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do dirigente eleito para o mandato com
exercício imediatamente anterior às eleições.
Além disso, propomos estabelecer um limite para a duração dos mandatos dos
dirigentes das entidades de administração do desporto, de modo que sua
permanência nos cargos não se prolongue indefinidamente. Cremos que a
possibilidade de disputar a eleição no exercício do cargo dá margem ao uso de
recursos e influência em proveito próprio. A alternância no poder, além de
procedimento de cunho democrático, pode prevenir a prática de abusos
continuados, assegurando a igualdade entre os candidatos em disputa. Para tanto,
fixamos os mandatos em, no máximo, quatro anos, permitida uma recondução por
igual período.
Estamos convictos de que o presente projeto de lei vem no sentido de
contribuir para o aperfeiçoamento das práticas e procedimentos na gestão do
esporte brasileiro. Por isso mesmo, solicitamos o apoio das Senhoras Senadoras e
dos Senhores Senadores para o acolhimento da proposta.
Fonte: Política Pb
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