A regulamentação do que é permitido ou proibido nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011
do Tribunal Superior Eleitoral. A norma permite, por exemplo, a
propaganda política por meio da internet, desde que o candidato tenha o site
registrado na Justiça Eleitoral. No caso do Twitter, ele só pode enviar
mensagens para os seus seguidores, ou seja, àquelas pessoas que, por
iniciativa própria, optaram por acompanhar as mensagens do candidato.
De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos,
partidos ou coligações podem enviar mensagens eletrônicas no celular.
Contudo, caso o eleitor comunique à operadora que não deseja receber
essas mensagens, os candidatos têm até 48 horas para suspender o
serviço. Se isso não for feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por
mensagem enviada indevidamente.
A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e
gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço
para essa finalidade.
Comum em eleições passadas, atualmente é proibida na
campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o
caso, pela prática de captação ilícita de voto e, se for o caso, pelo
abuso de poder.
Não é permitida propaganda em postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado
descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser
receber multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Também é proibida a instalação e o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200
metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; de
hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento.
Durante todo o período eleitoral é proibida a
realização de "showmício". A legislação permite ao candidato usar carros
de som, trios elétricos, desde que não haja a realização de shows com a
participação de artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes
aos governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para
influenciar o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda
eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa
imediatamente anterior.
Agressão física, alterar ou danificar propaganda de
outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação
de propaganda eleitoral em outdoors também são proibidos. A
legislação permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a
chamada propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o
horário das 6h às 22h para realização da propaganda.
Nos três meses que antecedem as eleições, a
legislação eleitoral veda o repasse dinheiro da União para os estados e
municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for
para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações
emergenciais.
É vedado também fazer publicidade de serviços e
órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso
de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral,
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de
governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
Também é proibido a contratação de shows em
inaugurações de obras com verba pública e a participação de candidatos
em inaugurações de obras públicas, no caso daqueles que disputam o poder
Executivo.
Dia da Eleição – No dia 7 de
outubro, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a
realização de comício ou carreata, a distribuição de material de
propaganda política, como panfletos, fora da sede do partido ou comitê
político, a chamada boca de urna, a utilização, pelos funcionários da
Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de
propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas e broches.
Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o
aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo
do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando.
Fonte: Blog Jose Duarte Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário
BLOG DO PHILIPE CHAVES, O Blog que te deixa mais atualizado em seu dia-a-dia.