
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
A partir de
hoje, permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os
cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em
regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das
decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos
autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A,
41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões
continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Data a partir
da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer
funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som,
nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º). Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
Data a partir
da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos
diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1º). Leia mais>>Fonte: Blog Alagoa Grande Verdade
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